SUPERENDIVIDAMENTO
- Lourenço I. Borges
- 7 de ago. de 2023
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O Superendividamento de acordo com o Código de Defesa do Consumidor é definido como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vintenas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (definição parágrafo 1º do art. 54-A).

Veja que o consumidor nessa situação não tem mais condições de fazer o pagamento da dívida na forma originaria contratada. Assim, este consumidor deverá, com a devidas cautelas e por meio de seu advogado, fazer uma proposta para seus credores.
Com isso, a requerimento do consumidor devidamente representado, superendividado e pessoa física, o juiz poderá instaurar o processo de repactuação de dívidas (termo técnico utilizado).
Este processo terá objetivo de realizar uma audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores das dívidas previstas na lei.
O consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservando o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Essa ação judicial pode aliviar muito a vida do consumidor superendividado. Há situações em que o salário inteiro do consumidor está comprometido e, com a decisão judicial e/ou acordo com os credores, pode haver a limitação dos descontos em até 35% do salário do consumidor. Não há dúvidas de que essa medida pode mudar a vida de qualquer pessoa nessas condiçoes.
Por isso, caso você esteja vivendo sob essas circunstâncias ou conheça alguém que esteja, não deixe de procurar um advogado especializado em direito bancário ou de indicar um para buscar a solução do problema.





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