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Reserva de Margem Consignável (RMC)

  • Foto do escritor: Lourenço I. Borges
    Lourenço I. Borges
  • 3 de ago. de 2023
  • 2 min de leitura

Atualizado: 16 de ago. de 2023

Está com desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração sem autorização ou com cobranças abusivas? Saiba o que é e o que fazer.


A Reserva de Margem Consignável (RMC) está prevista na Lei 10.820/2003, onde os empregados regidos pela CLT poderão autorizar o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil.


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Esse desconto também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador até o limite de 35%, sendo 5% destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, ou a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.


A RMC também tem previsão na Instrução Normativa (IN) do INSS n. 28/2008, onde estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social.


Segundo a IN, a RMC é caracterizada pelo limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito. Esse desconto pode ser realizado no respectivo benefício do segurado desde que autorizado. Tal desconto não poderá exceder descontos não 5% do valor da renda mensal do benefício.


Portanto, para o cartão de crédito consignado, é necessário constituir a Reserva de Margem Consignável (RMC) para reservar o limite de até 5% da renda mensal, seja de beneficiário do INSS, empregado público ou privado.


O pulo do gato está na falta de esclarecimentos sobre a mecânica da operação do cartão de crédito consignado. Muitas vezes o consumidor pretende fazer um empréstimo consignado e ao invés disso, recebe um cartão de crédito, com saque do valor que queria à título de empréstimo. E, todavia, já foram descontadas parcelas do pagamento mínimo do “cartão”, o valor da dívida continua crescendo, resultando em um débito eterno e assim fica configurado abuso de direito vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.


Então, consumidor, sempre verifique se o RMC foi contratado ou não. Se foi contratado, pode ser estudada a possibilidade de abusividade elencada acima.


Caso não tenha sido contratado, pode haver fraude na contratação. Nesta hipótese há outro artigo em que falaremos disso.


Sempre busque um advogado especialista em dívidas bancárias para tratar de seus problemas bancários.


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